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🧑‍⚖️ A Chave do Sucesso Previdenciário: A Importância Estratégica da Liquidação de Sentença Previdenciária

  • Eduardo L. Barbosa
  • 18 de nov.
  • 6 min de leitura

Liquidacao de sentença previdenciária

Prezado(a) Colega Advogado(a),


Ao longo da minha experiência como advogado especializado em Direito Previdenciário e calculista, testemunhei um fato inegável: o cálculo preciso não é apenas uma formalidade processual, é a espinha dorsal do seu sucesso e da satisfação do seu cliente.


Você vence a batalha na fase de conhecimento, garantindo o direito, mas é na fase de liquidação que você, de fato, transforma o direito reconhecido em dinheiro no bolso do segurado. Um erro simples pode custar caro — seja para o seu cliente, que receberá menos do que o devido, seja para você, que terá a base de cálculo dos seus honorários reduzida.


Este artigo é um guia objetivo e direto, sem jargões desnecessários, para que você entenda a importância de dominar ou, melhor ainda, de ter a seu lado uma assessoria especializada em cada etapa do cálculo previdenciário.



1. Aspectos Gerais da Liquidação de Sentença Previdenciária 📊


Quem Deve Apresentar os Cálculos?


Embora o Código de Processo Civil (CPC/2015) estabeleça que o exequente (seu cliente) deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a realidade da execução contra a Fazenda Pública (INSS) criou particularidades.


  • Regra Geral (CPC): O exequente deve apresentar o demonstrativo detalhado e atualizado do crédito.


  • A Hipossuficiência do Segurado: A informação necessária (salários de contribuição, benefícios anteriores) está em poder do devedor (INSS). O advogado pode solicitar ao juiz a requisição desses dados.



Execução Invertida: Risco e Oportunidade ⚠️


A Execução Invertida ocorre quando o juiz determina que o próprio INSS apresente os cálculos ou quando a Autarquia cumpre a sentença.


  • Risco: Os cálculos do INSS podem conter incorreções que resultam em valores inferiores aos devidos, prejudicando o autor e a sua remuneração.


  • Estratégia: Se houver discordância e você impugnar os cálculos, haverá margem para a cobrança de honorários sobre a diferença apurada. Não aceite os cálculos da Autarquia sem uma conferência especializada!



Cálculos no Juizado Especial Federal (JEF)


No JEF, a sentença condenatória deve ser líquida. O juiz pode determinar que a contadoria judicial (ou um perito habilitado) elabore os cálculos antes mesmo da sentença.


  • Limite de Alçada: O limite de 60 salários mínimos para a competência do JEF é aferido apenas no momento do ajuizamento. Custas, correção monetária, juros e ônus de sucumbência supervenientes não alteram a competência.



Correção Monetária: A Batalha dos Índices ⚔️


A Correção Monetária visa recompor o poder de compra da moeda.


  • O Índice Previdenciário (IGP-DI, INPC e SELIC): Nas condenações contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado é o IGP-DI (Índice Geral de Preços: Disponibilidade Interna) de maio/1996 a agosto de 2006 e INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de setembro/2006 até novembro/2021.


  • Matéria de Ordem Pública: A correção monetária é matéria de ordem pública e incide mesmo que omissa no pedido inicial ou na sentença.



Juros de Mora: O Prejuízo pela Demora ⏳


Os juros de mora compensam o credor pela indisponibilidade do dinheiro.


  • Termo Inicial: Nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida.


  • Taxas (INSS - Devedor): Seguem diferentes percentuais (1,0%, 0,5% e taxa da poupança) conforme o período e, a partir de dezembro/2021 (EC n. 113/2021), a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.



Salário de Benefício (SB)


A Renda Mensal Inicial (RMI) é calculada com base no Salário de Benefício (SB). A correta aplicação da legislação vigente na Data de Início do Benefício (DIB) é crucial para a precisão do cálculo.



2. Cálculos no Início do Processo 🎯


Contagem de Prazo Decadencial e Prescricional


  • Decadência: Prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício.


  • Prescrição: Prazo de cinco anos para cobrar as prestações vencidas. As parcelas anteriores ao quinquênio devem ser calculadas, mas seus valores não entram na somatória a ser paga.



O Valor da Causa e a Obrigação na Inicial


O valor da causa deve ser a soma das prestações vencidas e de uma anuidade (12 parcelas) das prestações vincendas. Muitos juízes exigem a planilha de cálculo na inicial, especialmente nos JEFs, para verificar o limite de alçada.



Os Cálculos como Prova do Direito Pleiteado


Apresentar um cálculo prévio é uma prova técnica inicial de que o pleito é economicamente viável, prevenindo ações inviáveis e agregando valor à petição inicial.



3. Cálculos no Decorrer do Processo 🧐


A perícia de cálculo pode ser necessária a qualquer tempo, seja para demonstrar o impacto de um novo entendimento judicial ou para impugnar um valor de benefício implantado administrativamente durante o curso da ação. Um perito especializado garante a correta aplicação das complexas regras da Previdência.



4. Elementos do Cálculo de Liquidação 💰


Renda Mensal Inicial (RMI), Parcelas Vencidas e Abono Anual


O cálculo deve apurar a RMI (base do benefício), as parcelas vencidas (reajustadas anualmente) e o Abono Anual (13º Salário), calculado na proporção de 1/12 da renda mensal por mês de recebimento.



Parcelas Já Pagas (Compensação)


Se o segurado recebeu outro benefício no período (ex: auxílio-doença, atualmente, benefício por incapacidade temporária) ou teve parcelas pagas, esses valores devem ser apurados e abatidos (compensados) do montante devido.



Correção Monetária, Juros de Mora e Multas Cominatórias


A correção e os juros devem seguir o determinado na sentença. As multas cominatórias (astreintes) devem ser calculadas conforme a decisão judicial que determinou o seu pagamento.



Deduções Tributárias (IRRF e CP)


  • IRRF: Incide sobre os benefícios, mas a cobrança dos valores acumulados deve ser feita mês a mês (regime de competência), utilizando a tabela da época própria.


  • Contribuição Previdenciária (CP): Sua incidência deve ser analisada caso a caso, em atenção às exceções legais e constitucionais.



Atualização da Renúncia no JEF


Se houve renúncia ao excedente (acima de 60 S.M.) para litigar no JEF, o valor da renúncia deve ser apurado e atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sendo depois deduzido do total devido.



Honorários de Sucumbência e Contratuais


  • Sucumbência: Incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (Súmula 111/STJ e Tema 1050/STJ).


  • Contratuais: Podem ser destacados e pagos diretamente ao advogado por dedução do valor do cliente, mediante juntada do contrato nos autos. É possível o pagamento via RPV, mesmo que o principal seja por Precatório.



5. Embargos aos Cálculos de Liquidação 🚨


A Fazenda Pública será intimada para, em 30 dias, impugnar a execução. Se alegar excesso de execução, deve, obrigatoriamente, declarar o valor que entende correto, sob pena de a arguição não ser conhecida. A parte não questionada será imediatamente objeto de cumprimento.



6. Modalidades de Cálculos de Liquidação 🗂️


A metodologia de cálculo varia de acordo com a situação do benefício, exigindo domínio nas seguintes modalidades:


  • Ação Concessória com Atrasados: Sem benefício implantado, com benefício implantado no curso ou ao final do processo.


  • Ação Concessória de Cancelamento: De benefícios concedidos anteriormente.


  • Revisão de Benefício: Em manutenção (comparação entre Renda Devida e Renda Paga) e Revisão de Múltiplos Benefícios.



7. RPV e Precatórios: O Ato Final 📜


  • RPV: Requisição de Pequeno Valor, para débitos de até 60 salários mínimos.


  • Correção e Juros ANTES da Emissão do Precatório/RPV: O valor deve ser atualizado pelos índices legalmente previstos (INPC, Selic, etc.) até a data da expedição ou inscrição do requisitório.



Correção Monetária e Juros nos Precatórios (EC 113/2021)


A Emenda Constitucional n. 113/2021 (a partir de 08.12.2021) determina que a atualização monetária e a compensação da mora sejam feitas, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Não incidem juros de mora no período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento (o chamado "período de graça").



🚀 Inovações do Provimento CNJ nº 207/2025 e EC nº 136/2025 (Regime de Pagamento)


O Provimento CNJ nº 207/2025 estabeleceu as novas regras de atualização para os requisitórios da Fazenda Pública Federal, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025:


Provimento CNJ 207/205 - Atualizacao de precatorios

Importante: Contas com data-base anterior a setembro de 2025 devem ser atualizadas pelos critérios anteriores (Resolução CNJ nº 303/2019 e EC nº 113/2021) até agosto de 2025, e a partir de setembro de 2025, aplicam-se os novos critérios da EC nº 136/2025.



💡 A Diferença está na Especialização


A complexidade das regras previdenciárias e as constantes alterações legislativas, como as trazidas pela EC nº 136/2025 e o Provimento CNJ nº 207/2025, reforçam a necessidade de precisão técnica em cada cálculo.


Sua atuação estratégica no Direito Previdenciário não pode prescindir da precisão técnica.



✨ Conclusão e Convite: Não Deixe Dinheiro na Mesa!


A correta apuração dos cálculos é o alicerce para maximizar o proveito econômico da sua ação e garantir os seus justos honorários.


Com a minha experiência como Calculista em Liquidação de Sentença Previdenciária, garanto a você e ao seu cliente a máxima precisão e a correta aplicação de cada índice e jurisprudência.


Eduardo de Lima Barbosa (OAB/SP nº 130.663)



BIBLIOGRAFIA:


  • LEMES, Emerson Costa. Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária. 3ª edição, Curitiba: Juruá, 2022;

  • Provimento CNJ nº 207/2025; e

  • Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - 2025.




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